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A crise econômica e o direito do trabalho

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A crise econômica e o direito do trabalho

A regulamentação do ponto eletrônico

João Carmelo Alonso

Primeiramente, cabe resgatar que não configura algo novo retornar ao tema ligado à crise econômica mundial, que teve sua origem na especulação imobiliária nos Estados Unidos e se espalhou pelo mundo, causando impacto significativo em todos os continentes, inclusive na América Latina, mas atingindo o Brasil com menor intensidade.

Quando do surgimento da crise, as empresas precisaram adequar seus procedimentos estruturais, incluindo demissão de trabalhadores, ajustes nos preços dos bens comercializados, implantação de novas regras, deslocamento de funcionários, negociações individuais e coletivas, redução das jornadas de trabalho e de salários, entre outras questões referentes ao universo laboral, pois o risco de bancarrota tornou-se uma realidade latente.

Um ponto que mereceu destaque no âmbito jurídico, diante da exaustiva cobertura pelos meios de comunicação de massa, foi o processo de demissões ocorridas na Embraer, haja vista que a estatal precisou se ajustar à crise, com redução significativa de seu quadro operacional, mesmo diante da insatisfação do Governo Federal.

Nesse sentido, não tardou o surgimento de discussões jurídicas e interpretações variadas para essa situação específica. Alguns, principalmente o sindicato ligado à classe, entendiam que a empresa deveria ter apresentado um plano de reestruturação que fosse estudado em conjunto e, somente após sua análise, se verificaria a necessidade – ou não – de iniciar um processo de demissão de colaboradores. Outros profissionais se manifestaram a favor das demissões, mas também houveram posicionamentos diferenciados de juristas, que discutiram as demissões sob a ótica jurídica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região manteve seu papel pacificador de conflitos coletivos, numa tentativa de adiar o processo de demissões futuras, bem como buscar alternativas visando à suspensão daquelas já levadas a efeito.

Assim, após várias discussões jurídicas sobre o assunto, e de duas audiências de tentativas de conciliação entre os sindicatos, o egrégio Tribunal manteve as demissões, mas com algumas exigências processuais que a Embraer deveria cumprir até decisão final, mencionado, inclusive, segundo os desembargadores, que houve abuso nas demissões.

Nessa lógica de entendimento, há que se destacar que a intervenção do Judiciário, enquanto representante do Estado, na tentativa de preservar o emprego dos funcionários, gera consequências sociais diretas no cotidiano do trabalhador e, indiretamente, em seu contexto familiar.

Por outro lado, cabe indagar: se não fosse uma estatal com grande expressividade no cenário internacional, poderia o Judiciário intervir da mesma forma, principalmente no que diz respeito às empresas privadas? O empregador necessitaria de uma autorização do Estado, em tese subjetiva, para demitir os funcionários? Como ficam os princípios concernentes ao empregador? Seriam esquecidos, por exemplo, os poderes de direção, disciplinar e regulamentar?

Não se está querendo com esta discussão polemizar ou criar qualquer embaraço com a suspensão ou não das demissões, mas, sim, destacar a importância do Estado, figurado nesta situação pelo Judiciário trabalhista, de intervir nas demissões; alias, esse é o papel deste respeitável órgão, e que deve ser respeitado.

Porém, após certo aprofundamento sobre esse assunto, constata-se que não há, no ordenamento jurídico trabalhista, óbice para as demissões coletivas. Isso deve ser exposto com clareza nas interpretações, evitando-se, nesse contexto, entendimentos contrários.

Especialistas da área acreditam que a forma arbitrária – se é que assim se pode referir – com que ocorreram as demissões, principalmente, repita-se de uma grande empresa de laços governamentais, foi uma tentativa do Governo Federal de preservá-la. Esse foi o ponto de destaque em relação às demissões.

Passado o impacto das demissões na Embraer, novamente e não saindo do contexto da discussão ora posta, alguns atores sociais, representados pelos sindicatos de classes, buscam alternativas para o enfrentamento da crise. Um ponto que vem chamando a atenção está relacionado ao pagamento da PLR – Participação no Lucro e Resultados.

Os órgãos de representação sindical cogitam frequentemente frente às empresas uma tentativa de aumentar a participação dos funcionários e fazer com que as organizações empresariais ofereçam e/ou aceitem o aumento da PLR. Mas como aumentar se estão ocorrendo demissões? Além disso, não existem pedidos em quantidade expressiva e, assim, como exigir esse aumento?

Convém destacar que os sindicatos, sem avaliar o mérito do direito, deveriam ouvir os funcionários para melhor cientificar-se da dimensão das opiniões, pois se acredita que muitos funcionários não desejam o aumento; almejam, sim, a permanência no emprego e ouvir os representantes das empresas a respeito dessa solicitação. Evidentemente, esse trabalho requer cuidados especiais, pois o que no presente pode ser benéfico poderá futuramente ser desastroso.

Diante da análise dos pontos mencionados e sob a ótica do direito do trabalho, tem-se que os poderes dos empregadores devem ser respeitados em qualquer análise, antes da solicitação de direitos. Também é preciso ter em mente que, em momento algum, os direitos trabalhistas devem ser relegados ao ostracismo, muito pelo contrário, pois houveram grandes conquistas dos trabalhadores.

O que deve ocorrer é uma espécie de “simbiose laboral” na qual se respeite os poderes (empregador) e os direitos (trabalhador), pois ambos são agentes essenciais na história do direito do trabalho. Isso porque, mesmo diante da crise econômica o direito do trabalho sempre será a principal ferramenta conciliadora das partes.

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