Linkedin

Instagram

Facebook

Twitter

Pesquisa
 

Verbas Rescisórias. Você tem direito? O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Alonso & Alonso Sociedade de Advogados > Artigos  > Verbas Rescisórias. Você tem direito? O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Verbas Rescisórias. Você tem direito? O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Verbas Rescisórias. Você tem direito? O que mudou com a Reforma Trabalhista?

As verbas rescisórias são direitos reconhecidos por Lei para o trabalhador. Na rescisão de um contrato de trabalho, são os valores que o empregado tem o direito de receber.

É um tema que gera muitas dúvidas em nossos clientes aqui no escritório. Conheça os direitos e verifique quanto e quando as verbas rescisórias devem ser pagas para o funcionário demitido.

• O que a pessoa demitida deverá receber?

– Férias vencidas com adicional de 1/3 constitucional;
– Férias proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
13º Salário proporcional;
– Aviso Prévio indenizado;
– Saldo de banco de horas não compensado (se existir);
– Saldo de salários;
– Horas extras (se existir);
FGTS da rescisão;
– Salário-família;
– Adicional noturno (se existir);
– Multa de 40% (+ 10%) sobre o saldo do FGTS;
Entre outros.

Para calcular as verbas rescisórias, é necessário analisar o tipo de demissão. Veja quais são as verbas rescisórias de direito, conforme o tipo da dispensa:

a). Rescisão sem justa causa: a demissão sem justa causa ocorre quando a empresa (empregador) demite o funcionário sem que exista, necessariamente, uma razão para isso. Nesta modalidade, com o cumprimento do Aviso Prévio por um mês, o horário de trabalho do funcionário dispensado será reduzido em duas horas diárias sem que haja prejuízo no salário. O empregado também poderá trabalhar sem a redução das duas horas diárias e faltar sete dias corridos, sem que ocorra perda salarial.

O trabalhador terá plenos direitos de receber: saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas com adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40%, aviso prévio e seguro-desemprego.

b). Rescisão por justa causa: neste tipo de dispensa, o trabalhador perde vários direitos e é a menos proveitosa de todas as rescisões, pois o funcionário foi demitido devido à existência de um motivo relevante para isso. Os motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, dentre outros, se destacam os seguintes motivos: ato de improbidade (desonestidade) do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia (preguiça) do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego. O trabalhador receberá, ao final do vínculo empregatício, o pagamento do saldo de salário do mês trabalhado, além das possíveis férias vencidas com o adicional de 1/3.

c). Pedido de demissão: este caso ocorre quando o trabalhador decide sair da empresa por vontade própria e, o cumprimento das verbas rescisórias e do Aviso Prévio é diferenciado. O funcionário deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O trabalhador receberá o saldo de salário, Aviso Prévio trabalhado (se não houver novo emprego), 13º salário proporcional, férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.

d). Rescisão indireta: é o inverso da demissão por justa caso, ou seja, é favorável ao empregado, podendo o funcionário considerar rescindido seu contrato e exigir indenização. Esse tipo de rescisão pode ocorrer quando:

– Forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;
– For tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;
– Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;
– O empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na CLT.

Deve ser pago ao trabalhador o saldo de salário do mês em questão, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (referente ao FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego.

e). Demissão consensual: nessa modalidade, tratada como especial, o trabalhador realiza um acordo com o patrão e passa a receber o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e saque de até 80% do fundo de garantia, porém não é possível solicitar o Seguro-Desemprego.

f). Aposentadoria e falecimento do empregado: o saldo de salário, o 13º salário e as férias vencidas + 1/3 constitucional deverão ser recebidos pelos herdeiros do trabalhador.

• Fique atento!

– Segundo a Lei, há o prazo de até 10 dias contados a partir do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias, independentemente do tipo de aviso prévio ou de quem o concedeu. Esse prazo é contado em dias corridos.

– O não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo resulta em multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da CLT). Em caso de rescisão de contrato de trabalho em que há controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% do valor. (artigo 467 da CLT).

– A Reforma Trabalhista apresentou uma alteração envolvendo o período de término de contrato. A empresa / empregador não é mais obrigada a fazer a homologação do Termo de Quitação de Contrato de Trabalho junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de um ano de serviço.

Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209

Sem comentários

Deixe um comentário