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Um pai pode deserdar um filho?

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Um pai pode deserdar um filho?

Um pai pode deserdar um filho?

Você já ouviu a expressão: ‘eu vou ser deserdado?’ Há mesmo a possibilidade de remover (deserdar) alguém da linha sucessória?

O Direito Sucessório prevê duas formas de alguém não receber herança: por ‘indignidade’ ou por ‘deserdação’. O Código Civil, art. 1.829, prevê uma ordem de pessoas que terão direito a uma herança deixada por ascendentes (pais, avós), descendentes (filhos, netos), cônjuges / companheiros e colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos) e com quem concorrerão.

Os ascendentes, descendentes e cônjuges / companheiros são os Herdeiros Necessários e para eles é resguardado metade dos bens deixados pela pessoa falecida, sendo a outra metade disponível para dispor em testamento. Desta forma, o instituto da deserdação e indignidade só alcança os herdeiros necessários.

O Código Civil prevê três situações para a exclusão de um herdeiro por ‘indignidade’, que podem fazer alguém ser excluído da Linha Sucessória (art. 1.814):

01). Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

02). Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

03). Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A exclusão por ‘indignidade’ poderá ser proposta por qualquer interessado, no prazo de quatro anos após a morte. Caso determinada, a indignidade do herdeiro será declarada por sentença.

A ‘deserdação’ poderá ocorrer por vontade manifestada em vida pelo ofendido por meio de testamento, nas mesmas hipóteses da exclusão por ‘indignidade’, bem como outras, desde que acompanhadas de provas, quando se tratar de sucessão entre ascendentes e descendentes:

• Ofensa física;
• Injúria grave;
• Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
• Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade;
• Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
• Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Para que haja a efetiva ‘deserdação’ será necessária uma Ação Declaratória para comprovar as situações levantadas. O mero apontamento em testamento não tem força para exclusão, sendo necessária decisão judicial.

Como na Ação Declaratória de Indignidade, a ação para efetivar a deserdação também deverá ocorrer em até quatro após a abertura do testamento.

Não é tão simples excluir alguém da linha sucessória. Provas e decisão judicial são necessárias para que alguém não herde a parte que lhe cabe da herança.

Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209

 

Fonte textual: Canal Içara. “Você conhece o termo Deserdado?” Texto editado. Sob licença CC BY 2.5 BR.
Fonte fotográfica: Laslett John Pott, R.B.A. (Inglaterra, 1837-1898), Deserdado (Disinherited). Óleo sobre tela.

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