Na guarda dos filhos, como fica o Regime de Visitas ou Convivência?

Se estivermos tratando de um Divórcio Consensual, na qual as partes estão de comum acordo, ou seja, há vontade mútua dos ex-cônjuges para deixar o regime de convivência livre, no acordo a ser homologado pelo Juízo é necessário estabelecer o Regime de Visitas, conforme previsão do Art. 731, III do Código de Processo Civil e § 2º do Art. 1121. No regime também se repartem as férias e dias festivos entre os pais.
Já em um Divórcio Litigioso, na qual os ex-cônjuges não entram em um acordo, é necessário ouvir o Ministério Público, e em muitos casos, também é feita Avaliação Social, para que a Guarda e o Regime de Visitas seja determinado em Juízo ( Art. 1589 do Código Civil). É uma medida que, na maioria das vezes, agrada um e desagrada outro, porém necessária para o bem-estar da criança.
Importante ressaltar, que este direito de visitas se estende aos avós, de acordo com o parágrafo único do Art. 1589 do Código Civil, sempre levando em consideração o melhor interesse do menor. Afinal, conviver com os avós é sempre muito importante e saudável para a criança.
Desta forma, tanto para um Divórcio Consensual ou Litigioso, sempre é necessária a fixação de um Regime de Visitas. Isso ocorre para prevenir futuros litígios acerca dessa questão e para não prejudicar a criança.
Na linha de atuação mais humanizada e sistêmica, é favorável a aplicação do Termo de Convivência e não do Termo de Visita, conforme proposto pela Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SP, visando uma relação afetiva mais forte e responsável.