Quando o trabalhador pode sacar o FGTS?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado como um instrumento para garantir a indenização pelo tempo de serviço ao trabalhador com registro em carteira e corresponde a um salário por ano trabalhado.
Com o passar dos anos, a legislação foi sofrendo mudanças e, atualmente, o FGTS transformou-se em um recurso que pode ser utilizado em situações diversas.
O recolhimento mensal do FGTS corresponde a 8% do salário bruto pago ao empregado e é depositado em conta na Caixa Econômica Federal. Todos os depósitos, referentes a todos os contratos de trabalho, em contextos estipulados, podem ser retirados pelo trabalhador.
O FGTS é uma de várias medidas de proteção previstas ao trabalhador e é tão fundamental que faz parte dos contratos de trabalho por CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A Constituição Federal garante que o FGTS seja um direito do trabalhador, assim, como é uma obrigação do empregador, o valor recolhido, pelo qual não é descontado do salário.
• Quando é possível realizar o saque do valor do FGTS?
– Aposentadoria;
– Demissão sem justa causa;
– Término do contrato com prazo determinado;
– Ter idade igual ou superior a 70 anos;
– Aquisição da casa própria;
– Com o falecimento do trabalhador, pelos seus dependentes;
– Encerramento das atividades da empresa contratante;
– Em rescisão de contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior;
– Na suspensão do Trabalho Avulso em prazo igual ou superior a 90 dias;
– Quando o trabalhador ou algum dependente for portador do vírus HIV, ou de Neoplasia Maligna (câncer);
– Quando o trabalhador ou qualquer dependente estiver em estágio terminal, em virtude de uma doença grave;
– Em situações de necessidade – urgente e grave – pessoal, em decorrência de desastres naturais que tenham atingido sua área residencial, ou quando for decretado estado de emergência ou calamidade pública em sua cidade;
– Quando o trabalhador permanecer por 3 anos consecutivos fora do regime do FGTS, tendo como data de afastamento o dia 14/07/1990, inclusive, podendo, neste caso, fazer o saque a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Quando a conta de FGTS estiver sem depósito durante 3 anos consecutivos, desde o afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
– Para amortização, liquidação de saldo devedor ou pagamento de parte de prestações de imóveis, adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Saiba mais, consultando um de nossos advogados.
Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209