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Posso ter minha casa própria penhorada para pagamento de uma dívida?

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Posso ter minha casa própria penhorada para pagamento de uma dívida?

Posso ter minha casa própria penhorada para pagamento de uma dívida?

Todos nós estamos sujeitos a contrair dívidas. Pela crise que atualmente enfrentamos, muitas pessoas estão perdendo seus empregos e, da mesma forma, muitas empresas estão entrando em falência. Vários profissionais e suas famílias acabam perdendo seu sustento, a renda que as auxilia a cobrir suas despesas.

Diante dessa situação econômica complicada, essas pessoas carregam a grande preocupação de serem obrigadas a penhorar sua casa própria, que, para muitos, foi conquistada com muito suor, para poderem pagar uma dívida.

Será que é possível ter que penhorar o único imóvel da família? A princípio não.

De acordo com a Legislação – Lei 8.009/90 no seu art. 1º -, um imóvel, seja residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não pode ser penhorado e não responderá por nenhuma dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, sejam elas, dívidas contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e residam nesse imóvel.

Há algumas exceções à regra que, em determinados casos, seu único imóvel residencial poderá ser penhorado:

• Se a dívida for contraída pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

• Se for destinada para pagamento de Pensão Alimentícia, preservando os direitos do coproprietário que tenha uma União Estável ou conjugal com o devedor;

• Em casos de cobranças de impostos prediais ou territoriais, taxas e contribuições devidas, como, IPTU, ITR, etc.;

• Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

• Quando adquirido por produto de crime ou a dívida for decorrente de sentença penal condenatório a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

• Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209

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