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Direitos do Consumidor e o Dia das Mães.

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Direitos do Consumidor e o Dia das Mães.

Direitos do Consumidor e o Dia das Mães.

O Dia das Mães é a segunda data mais importante para o comércio no ano, segundo a Alshop (Associação Brasileira de Lojistas de Shopping), perdendo apenas para o Natal.

Conheça alguns pontos que devem ser observados no momento de comprar um presente para sua mãe:

• Produtos comprados pela Internet:

O Código de Defesa do Consumidor garante um prazo de reflexão para compras virtuais. É o chamado “Direito de Arrependimento”, no qual o consumidor pode devolver o produto (sem dar nenhuma explicação) e obter o seu dinheiro de volta.

O Direito de Arrependimento só pode ser aplicado para compras feitas fora do estabelecimento comercial e com a peça (no caso de mercadoria) concreta, intacta ou sem uso. Compras externas à loja englobam a aquisição de bens ou serviços pela internet, correio ou por telefone.

O prazo para o arrependimento é de 7 (sete) dias, contados a partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento da mercadoria, de acordo com o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor deve, ainda, devolver a quantia eventualmente paga, inclusive o valor do frete, se houver. Se o prazo terminar em um final de semana ou feriado, deve ser prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

• Roupas compradas em loja física:

A loja não tem obrigação de trocar produto sem defeito. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, se o produto comprado vier com defeito, o comerciante tem a obrigação de trocá-lo e essa troca pode ser solicitada à loja, ao fabricante ou à assistência técnica o quanto antes.

Muitas vezes, o cliente chega em sua casa e vê que o tamanho não serviu ou a cor não caiu bem. Em tais casos, a loja poderá, de forma facultativa, aceitar a troca, como tática para conquistar a simpatia e a fidelidade do cliente. Ou seja, apesar de muitas lojas adotarem uma política de trocas de mercadorias como marketing de fidelização, os estabelecimentos comerciais não são obrigados a efetuar trocas de mercadorias por motivo de gosto, tamanho, cor ou modelo. Cuidado com as compras por impulso.

• Garantia de produtos ou serviços:

Todo produto vendido ou serviço prestado tem garantia, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Garantia é o compromisso legal do fabricante, importador, revendedor ou prestador de serviços de trocar um produto ou refazer um serviço, caso seja constatado um defeito ou vício aparente.

O artigo 26 do CDC estipula os prazos para reclamar e exercer o direito de garantia legal: 30 (trinta) dias para o fornecimento de serviços ou produtos não-duráveis (alimentos, remédios, entre outros) e 90 (noventa) dias para serviços e produtos duráveis (carros, móveis, eletrodomésticos, roupas etc.).

A garantia legal do produto, independe de termo expresso e a contagem do prazo, se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

• Mercadoria exposta na vitrine:

Você sabia que um comerciante não pode se negar a vender um produto? Imagine que você gosta de uma roupa que está na vitrine e entra na loja para comprá-la. Porém, o vendedor lhe informa que a peça não está à venda, porque é a última unidade e é de mostruário. Para esse caso, insista. O lojista deve vender a mercadoria.

Se um comerciante, por algum motivo, sonegar mercadorias ou se recusar a vender um produto que você quer comprar, faça um boletim de ocorrência. Essa é uma prática ilegal e reprimida pela Lei Delegada Nº 4, de 26/09/62 e pela Lei Nº 7.784, de 28/06/89. Denuncie a loja ao Procon, que poderá impor uma multa para o comércio infrator, por cometimento de prática abusiva (artigo 39, inciso II, do CDC).

• Furto em shoppings:

Se uma pessoa tiver a bolsa furtada na área comum de um shopping center, a administração deve reparar os prejuízos. O shopping center é legalmente definido como uma pessoa jurídica fornecedora de serviços e é responsável pela integridade física e pela segurança de todos os clientes que estão no seu interior.

Atualmente, não é raro ver nas matérias de jornais casos de roubos e furtos em shopping centers. Se, por exemplo, uma senhora tem a sua bolsa e a sua carteira furtadas na praça de alimentação de um desses centros de compras, a administração do shopping tem que ressarcir prontamente os prejuízos que a cliente sofreu (artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 6º, inciso VI, ambos do CDC).

Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209

Fonte: OverBR. “Direitos do Consumidor no Dia das Mães“. Texto editado. Sob licença: CC BY 3.0 BR

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