Comércio não pode recusar dinheiro como forma de pagamento.
O artigo 43 da Lei das Contravenções Penais estabelece que qualquer recusa de receber pagamento em moeda corrente (dinheiro) do país pode gerar multa para o estabelecimento.
Já o uso de máquinas de cartão e o recebimento de pagamento em cheque são opcionais para os comerciantes, ou seja, eles podem optar por trabalhar apenas com o pagamento à vista em dinheiro. No entanto, a venda de produtos não pode estar condicionada à forma de pagamento.
Caso tenha conhecimento de estabelecimentos que desrespeitem a regra, procure o Procon na sua cidade ou demais órgãos que atuam em defesa dos diretos do consumidor e denuncie. O Ministério Público também pode ser acionado.
Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209
Fonte: Facebook Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR. “Só aceito cartão” Texto editado. Publicado sob licença CC BY 3.0 BR.