Gestantes têm a opção legal e confidencial de oferecer seus bebês para adoção.

Qualquer gestante ou mãe que, por alguma razão, não queira ou não possa assumir os cuidados maternos em relação ao próprio filho pode procurar a Justiça Infantojuvenil e formalizar seu interesse de aderir à entrega voluntária, com a garantia do sigilo do ato. A entrega voluntária em adoção é um instituto legal previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e reforçado por legislações posteriores.
O psicólogo Walter Gomes, supervisor da SEFAM, explica que a possibilidade jurídica de entregar um filho para adoção se apresenta como alternativa ética e legal a práticas de abandono, aborto, infanticídio, tráfico humano ou mesmo esquemas irregulares de entrega a terceiros.
Em todas as etapas do acompanhamento psicossocial no âmbito da Justiça Infantojuvenil, é adotada uma abordagem humanizada, focada no respeito à intimidade, à privacidade e ao indeclinável direito de fazer escolhas dessa mulher, permitindo assim a construção segura, protetiva e responsável de uma decisão. Desse modo, garante-se saúde e segurança nas fases da gestação, parto e acolhimento do recém-nascido, quer na sua família biológica, quer em uma família substituta.
Após dar à luz e obter alta hospitalar, se a genitora confirma em audiência judicial sua intenção de entregar o filho, a criança é cadastrada para adoção e o juiz pode autorizar de imediato a sua apresentação a uma das famílias previamente habilitadas pela Justiça da Infância e da Juventude. Caso decida permanecer com a criança, a genitora pode ser encaminhada para atendimento em programas sociais que lhe darão apoio, como o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e o Conselho Tutelar, entre outros.
O psicólogo Walter Gomes acredita que a proteção à intimidade, o acolhimento respeitoso e a garantia do sigilo judicial são estímulos que estão levando muitas mulheres conflitadas com a gestação a procurarem a Justiça Infantojuvenil para formalizar o desejo de entrega do filho em adoção. “Evidentemente que cada uma carrega histórias distintas e invocam razões variadas quando adentram no Poder Judiciário para explicitar uma decisão tão delicada e cercada de complexidades e incompreensões sociais. O que elas almejam, de forma geral, é a possibilidade de exteriorizar uma decisão carreada de dor e aflição e, assim fazendo, se sentir compreendidas e recepcionadas”, explica o supervisor da SEFAM/VIJ-DF.
Evolução legislativa
Em 2009, com a entrada em vigência da Lei 12.010, houve o estabelecimento de uma previsão legal para que mães ou gestantes interessadas em entregar uma criança para adoção fossem encaminhadas à Justiça Infantojuvenil (Art. 13, Parágrafo único – atual § 1º, do ECA).
A entrega voluntária em adoção obteve relevante implementação com a Lei 13.509/17, na qual foram consagrados os direitos ao sigilo, à possibilidade de a mãe ser titular de ação voluntária de extinção do poder familiar, de receber assistência psicológica, de ser ouvida em audiência judicial e à retratação da entrega.
Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. “Gestantes podem fazer a entrega voluntária de seus bebês para adoção de forma legal e sigilosa“. Conteúdo editado. Publicado sob licença de TJDFT.