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A regulamentação do ponto eletrônico

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A regulamentação do ponto eletrônico

A regulamentação do ponto eletrônico

É de domínio público que o Ministério do Trabalho, no uso de suas atribuições e por intermédio da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplinou o ponto eletrônico para controlar entrada e saída de trabalhadores com a finalidade de evitar fraudes, bem como fiscalizar de forma mais efetiva os ambientes empresariais. Posteriormente, novas Portarias foram publicadas na tentativa de estabelecer procedimentos de controle, e como não poderia deixar de fazer, o Ministério do Trabalho editou a recente Portaria 2686/2011, a qual apresenta um cronograma para empresas se adequarem ao procedimento entre Abril a Setembro do corrente ano.

Todavia, interessante frisar que a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que as normas relativas ao controle de ponto estão elencadas no artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disciplinando dois objetivos, a saber: a) facilitar a execução do contrato de trabalho, propiciando um controle compartilhado quanto à jornada de trabalho realizada pelo empregado; b) estabelecer uma prova pré-constituída em relação a eventuais horas extras prestadas pelo empregado, em prol da segurança jurídica de ambas as partes. No mesmo artigo da Norma celetista, especificamente em seu parágrafo 2º, tem-se que nas empresas com mais de dez colaboradores, o empregador é obrigado a manter em seu estabelecimento – e à disposição das autoridades competentes – os controles de jornada de cada trabalhador e, quando acionado judicialmente, deverá apresentar: registros diários da jornada de cada empregado, bilateralmente produzidos, de modo a tornar possível a perfeita reconstituição dos tempos de trabalho apropriados pelo empregado ao longo do contrato de trabalho.

Assim, sob a égide do aspecto processual, uma vez alegada pelo empregado a prestação de jornada extraordinária, a não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera ”presunção relativa de veracidade da jornada”, a qual poderá ser elidida por prova em contrário, de acordo com a Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Observação importante a se fazer é que, os documentos constantes dos horários do empregado não poderão apresentar rasuras ou marcações indeléveis – como, por exemplo, anotações à lápis –; ou quando estas são manifestamente inverídicas, como no caso das chamadas “anotações de horário britânico”, que não registram as horas extras, mas apenas o horário de trabalho oficial.

Ponto de grande relevância – e também a conseqüência de uma fiscalização assídua – são os registros impressos em papel, com a assinatura do empregado; dependendo da questão processual, não terá efeito probatório, uma vez que o entendimento, pode se manifestar não unânime, no sentido de que o ponto firmado em uma mesma habitualidade de horário pelo empregado, sem qualquer atraso ou adiantamento, tende a ser considerado documento nulo. Entretanto, pode-se afirmar que a legislação pátria – artigo 74 da CLT – torna obrigatório ao empregador com mais de dez funcionários a manutenção de registros dos horários de entrada e saída dos empregados, facultada a adoção do expediente eletrônico para tal controle, desde que ratificado por acordo ou contrato coletivo. Importante destacar que a assinatura do empregado, colhida pelo empregador em espelhos impressos do ponto eletrônico, não os convalida. Tais impressos não equivalem ao cartão-ponto registrado e firmado diariamente pelo empregado, sob sua própria fiscalização quando do lançamento do registro. Em tais circunstâncias, a assinatura não é contemporânea aos registros, equivalendo a produção de documentos contrários, procedimento rechaçado pelo Judiciário. Deverá o documento eletrônico contar com proteção contra acesso não autorizado (senha), permitindo a identificação segura dos intervenientes por sinal ou sinais particulares – biometria ou datiloscopia –; uso de assinatura eletrônica identificável; e, ainda, revestir-se da qualidade de impossibilidade de adulteração sem deixar vestígios localizáveis, ou seja, todas essas precauções o empregador deverá ter quando da implantação do sistema eletrônico de controle de presença.

Numa analise das questões destacadas, incluindo a atual prorrogação da aplicação do SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto –, o Ministério do Trabalho provavelmente deve ter observado que, para aplicar a exigência, haverá que se promover um debate prévio com todos os representantes de classe, ou seja, empregador, empregado e sindicatos, para se chegar a uma conclusão definitiva ante a imensa repercussão no mercado de trabalho. Com a aplicação desta Norma, acredita-se que o Ministério do Trabalho tenha observado que deverá abrir diálogo com os envolvidos e colher informações até mesmo dos empregados, que supostamente serão os beneficiados. Além disso, referido órgão percebeu que a insistência na aplicação poderia configurar um trajeto em direção contrária à história do direito do trabalho, uma vez que este vem sofrendo constantes alterações nas relações, principalmente no que tange à busca do equilíbrio social.

Por fim, é de se concluir que o novel regulamento apresenta contornos de ilegalidade ao desconsiderar princípios básicos como, por exemplo, o poder diretivo do empregador; a necessidade do acordo coletivo – importante instrumento de negociação, haja vista que deverá ocorrer casos em que o local do registro do ponto seja distante do posto de trabalho –; a boa-fé dos contratantes; além de outras diversas dúvidas inerentes à questão. Diante do que foi pesquisado, acredita-se que poderá ocorrer as seguintes indagações: Autoritarismo estatal? Provavelmente não. Abuso de poder? Talvez. Desrespeito à autonomia da relação empregado-empregador? Com certeza.

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