Com o divórcio como fica a guarda dos filhos?
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Os relacionamentos começam e podem terminar. Ocorrem divórcios, divisão de bens e toda parte material é resolvida, podendo ser deixada para trás em busca de um recomeço. Quando há filhos, não há esta opção. A responsabilidade de criar e educar é do casal, a quem está facultada a decisão da nova rotina dos filhos: onde será melhor ele habitar, estudar, atividades extras… É a guarda das crianças, tema mais que recorrente e de extrema relevância.
Em regra, a primeira alternativa é que a guarda seja de fato compartilhada, e que as atualizações da Lei 13.058 de 2014, priorizam ampliar convivência, tornando obrigatória a participação dos pais ativamente na criação e no interesse das crianças, anulando a possibilidade de existir apenas um responsável, ou, uma casa.
Caso ocorra divergência sobre a Guarda Compartilhada, a parte interessada deve ajuizar ação correspondente de Guarda Unilateral e demonstrar ser esta a melhor alternativa para a criança ou adolescente, bem como os motivos para a guarda ser restringida ao outro.
A Guarda Unilateral atribui a um único genitor a responsabilidade pelo filho, principalmente nas decisões a serem tomadas, dando ao outro genitor apenas o direito de visita. As visitas se referem ao Direito de Convivência entre os parentes, especialmente dos filhos em relação aos pais, concedendo à criança o direito de se desenvolver inserido no contexto de suas referentes famílias, incluindo os avós. Porém, caso a convivência chegue a causar danos e riscos à integridade física ou mental do filho, o causador desses transtornos poderá ter seu direito a visitação suspenso, ou mesmo ser destituído do poder parental.
De acordo com uma pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as mães ficam com a guarda, quinze vezes a mais que os pais, nos casos de divórcio em primeira instância.
• E os avós?
Todo mundo conhece ou já conheceu alguém que foi criado pelos avós. Os avós também podem entrar com o pedido de guarda dos netos, caso seja provado que os genitores agem de modo irresponsável, não tenham condições mentais, físicas ou financeiras, comprometendo a integridade dos filhos. A responsabilidade sobre o filho é dos genitores, apenas nos casos em que os pais agem de forma negligente é que os avós podem solicitar a guarda.
Além da solicitação de guarda, os avós são os mais indicados a ficar com os netos nos casos em que os genitores falecem. Nessas situações, eles serão responsáveis pela tutela, que é a proteção pelo menor. A tutela pode ser estabelecida através de documentos e testamentos, quando os pais indicam alguém. Por dativa, quando o juiz nomeia um tutor, ou por legítimo, quando é instituído ao parente mais próximo, no caso os avós.
• E a Alienação Parental?
A Alienação Parental (Lei n° 12.318 de 2018), ou Síndrome da Alienação Parental (SAP), como também é conhecida, percorre entre a psicologia e o direito, sendo mais comum do que se imagina, mas o termo é pouco conhecido. O ato ocorre quando um genitor utiliza do filho para atingir o outro, intencionalmente, ou não.
A Alienação Parental geralmente ocorre quando um dos genitores sai magoado e, por não saber diferenciar a conjugalidade com parentalidade, utiliza do filho para atingir o outro. Entretanto, ocorre de acontecer de forma inconsciente, o que pode ser ainda pior. Quando um dos genitores não sabe que está alienando é ainda mais preocupante, pois a alienação vai ocorrer de maneira lenta e silenciosa, trazendo impactos mais difíceis de reverter.
Há maneiras de resolver situações como essa. Uma delas é a Mediação. O diálogo tem se mostrado uma ferramenta fundamental para que ninguém se prejudique, principalmente a criança ou adolescente. Já a judicialização, embora uma realidade, é uma ação delicada. Provar que ocorre Alienação remete a uma investigação profunda, que resultará de uma parceria entre a justiça e a psicologia. Contudo, caso seja comprovado, o alienante pode perder a guarda do filho e os direitos parentais sobre ele.
Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Ceará. “E agora, quem vai ficar com eles?” Texto editado. Sob licença: CC BY 3.0 BR