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Pensão Alimentícia: dever dos pais, direito dos filhos.

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Pensão Alimentícia: dever dos pais, direito dos filhos.

Pensão Alimentícia: dever dos pais, direito dos filhos.

A Pensão Alimentícia é uma das mais rápidas ações judiciais que existem no sentido de se chegar ao primeiro objetivo: a subsistência dos filhos, em regra, frutos de relacionamentos afetivos que cessaram ou nunca prosperaram. No entanto, tão célere quanto complicada, o tema gera muitas dúvidas.

Quem paga ou quem recebe sempre busca esclarecimentos sobre valores, prazos, idade, formas de pagamento e das consequências do não pagamento. Em regra, a Pensão Alimentícia é aquele valor que deve ser pago todos os meses de modo a permitir todas as condições para que os filhos possam se desenvolver de forma digna e saudável.

O peticionamento alimentar está previsto na legislação brasileira há mais de 60 anos. Como a Pensão Alimentícia é um direito legal, deve ser obtida por meio judicial ou por mediação homologada em juízo, sendo conduzida e regulada por uma lei específica – Lei de Alimentos – que possibilita aos processos maior rapidez em sua tramitação.

O trâmite funciona assim: a pessoa que solicita a Pensão Alimentícia deve reunir o processo o máximo de informações sobre a necessidade de quem vai receber, além das possibilidades de quem vai pagar. Reúnem-se assim todas as necessidades do alimentado, comprovantes da escola, plano de saúde, gastos como lazer, transporte, vestimentas, alimentação. Assim como também são apresentados nos autos do processo as informações da capacidade de quem vai pagar, se tem emprego fixo e qual é a fonte pagadora.

Para reunir as provas da situação financeira de quem vai pagar pensão, diante das inúmeras estratégias que visam a blindagem patrimonial, vale fotos e prints das redes sociais que demonstrem o padrão de vida, viagens, frequência a restaurantes, posse de imóvel ou automóvel, acesso a artigos ou até mesmo recibos de mensalidades escolares, consultas médicas, dentre outros fatores.

Com essas informações, o juiz, por previsão legal, já fixa no despacho inicial os chamados “Alimentos Provisórios”, que podem ser modificados durante o curso do processo de acordo com as novas provas apresentadas. Isso ocorre para garantir o sustento inicial, porque independente do tempo que o processo durar, já são fixados os alimentos provisórios, devidos a partir da citação de quem vai pagar. Ao final do processo, ele pode ser mantido, reduzido ou ampliado de acordo com as provas apresentadas. As ações de alimentos têm um rito mais célere que os demais processos e realmente elas tramitam de forma rápida.

• O valor da Pensão Alimentícia:

A principal dúvida daqueles que procuram assistência jurídica para dar entrada nessas ações é referente ao valor da Pensão Alimentícia. Como ela é calculada? Existe uma fórmula ou uma regra? Há lei que determine um valor exato? Atualmente não basta pedir uma porcentagem do salário de quem paga a pensão, é preciso apresentar a tabela com todos os gastos de quem receberá.

Nos pedidos feitos, a justiça define o valor a ser pago considerando sempre a necessidade de quem pede a pensão e as possibilidades e condições financeiras de quem vai pagar. Depende também se o pai ou a mãe que precisa pagar pensão tem ou não vínculo formal de emprego. Em caso de emprego formal, a pensão é calculada em um percentual que pode ser descontado diretamente sobre os rendimentos, considerando o salário bruto e tirando da conta os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência. A jurisprudência indica que o pagamento de pensão para um filho costuma corresponder a cerca de 20% a 25% do salário do alimentante, caso ele (ou ela) tenha vínculo empregatício. Se o alimentante não tem emprego formal, a pensão costuma ser fixada com base no salário mínimo. O valor (quantos salários mínimos) vai depender da ocupação do pai ou mãe, sua formação e padrão de vida, inclusive o que é mostrado nas redes sociais.

A Pensão Alimentícia nunca é definitiva: pode ser revisada, aumentada ou diminuída, a qualquer momento, desde que seja alterada a situação do filho ou dos genitores. Não existem valores máximos ou mínimos de pagamento. E mesmo o desemprego não isenta o pai ou mãe da obrigatoriedade de pagar. Nesses casos, o valor pode ser temporariamente reduzido, mas para isso acontecer é preciso comunicar em juízo e entrar com o pedido de revisão do valor, não é simplesmente deixar de pagar ou só pagar o valor que quiser.

• Mãe também paga:

Não é comum a mãe pagar a Pensão Alimentícia, porque geralmente nas ações de guarda a fixação da residência da criança é materna, mas sempre que ficar decidido pela guarda unilateral paterna, a mãe tem o dever de pagar a Pensão Alimentícia. É inegável que a nossa demanda continua sendo bem maior pelas mães que procuram regularizar essas questões na justiça, até porque é uma questão cultural que o filho fique com a mãe, mas notamos sim um crescimento e o interesse desses pais em estar mais presente na vida dos filhos.

• Direito dentro do útero:

O sustento de um filho começa ainda na gravidez, mesmo que os pais não sejam casados. A Lei Federal 11.804, de 2008, instaura que a mulher grávida pode pleitear uma ação de alimentos para obter ajuda do pai da criança para custear gastos com internações, exames médicos, vitaminas e suplementos, consultas, alimentação especial e, até mesmo, o próprio parto.

Em regra, as mulheres esperam a criança nascer para entrar com o pedido de Pensão Alimentícia e, muitas vezes, passam dificuldades financeiras durante a gestação, comprometendo, inclusive a saúde do bebê. O instituto dos Alimentos Gravídicos ainda é um direito pouco exercido talvez por desconhecimento da lei, que precisa ser melhor difundido. Além disso, muitas pessoas também ficam condicionadas ao exame de DNA, mas para ingressar com esse tipo de ação bastam indícios de paternidade. Por isso muito importante a grávida juntar cartas, cartões, fotos, e-mails, entre outros documentos que registrem o vínculo para que o juiz possa decidir pelo auxílio a ser conferido.

• E quando os avós pagam?

A obrigação de pagar a pensão é primeiramente dos pais, devendo estes serem cobrados de forma prioritária. O pedido de alimentos aos avós só se justifica quando os pais não possuírem meios para prover as necessidades básicas dos filhos, e será complementar a obrigação dos genitores. Caso o pai ou a mãe tenha sido condenado e não realize o pagamento da pensão, não justifica que os pedidos de alimentos recaiam diretamente aos avós. Nenhuma avó ou avô podem ser levados a pagar prestação alimentícia pelo simples fato dos genitores deixarem de prestar obrigação imposta a eles primeiramente.

Os avós só serão forçados a pagar pensão se esgotadas na justiça todos os meios cabíveis para conseguir a pensão dos pais, que são os devedores originários. Só se pode cobrar dos avós a complementação ou se um dos genitores estiver preso, desaparecido ou for falecido. Além disso, a incapacidade dos genitores e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Ceará. “Dever dos pais, direito dos filhos“. Texto editado. Sob licença: CC BY 3.0 BR

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