Conciliação e Mediação: entenda a diferença entre os dois métodos de resolução de conflitos.
No Brasil, a Conciliação e a Mediação são reguladas pela Lei nº 13.140/2015, que estabelece os princípios, diretrizes e procedimentos desses métodos.
Conciliação e mediação são métodos alternativos e eficazes de resolução de conflitos (ADRs) de forma pacífica e consensual, que buscam resolver disputas entre pessoas ou organizações sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
A escolha do método mais adequado depende de diversos fatores, como a complexidade do conflito, a vontade das partes de resolver o conflito e a habilidade do terceiro que atua no processo.
Embora ambos os métodos tenham como objetivo a resolução pacífica dos conflitos, existem algumas diferenças fundamentais entre eles.
O que é Conciliação?
A conciliação é um processo no qual um terceiro, chamado conciliador, atua como intermediador entre as partes conflitantes. O conciliador tem a função de auxiliar as partes a chegarem a um acordo, mas não pode impor uma solução a elas.
O conciliador atua de forma mais ativa no processo de conciliação, podendo sugerir soluções para o conflito, esclarecer pontos de divergência e promover o diálogo entre as partes.
O que é Mediação?
A mediação, um processo colaborativo, envolve um mediador habilidoso que estabelece um ambiente seguro. Ele guia as partes na identificação de interesses para alcançar uma solução que atenda a ambas.
O mediador atua de forma mais neutra no processo de mediação, não podendo sugerir soluções para o conflito.
Princípios da conciliação e da mediação:
A Lei nº 13.140/2015 estabelece os seguintes princípios da conciliação e da mediação:
• Voluntariedade: a participação das partes na conciliação e na mediação é voluntária.
• Confidencialidade: as informações trocadas entre as partes e o mediador ou conciliador são confidenciais.
• Imparcialidade: o mediador ou conciliador deve ser imparcial e não deve favorecer nenhuma das partes.
• Autonomia das partes: as partes são livres para decidir sobre a solução do conflito.
• Responsabilidade das partes: as partes são responsáveis pela solução do conflito e devem cumprir o que for acordado.
Diretrizes da conciliação e da mediação:
A Lei nº 13.140/2015 estabelece as seguintes diretrizes da conciliação e da mediação:
• Promoção da autocomposição: devem promover a autocomposição, ou seja, a solução do conflito pelas próprias partes.
• Promoção da pacificação social: devem promover a pacificação social, contribuindo para a redução do número de conflitos judiciais.
• Eficiência e celeridade: devem ser eficientes e céleres, buscando solucionar os conflitos de forma rápida e eficaz.
Quais são as diferenças entre Conciliação e Mediação?
A principal diferença é o papel do terceiro que atua no processo. Na conciliação, o conciliador tem um papel mais ativo, podendo sugerir soluções para o conflito. Na mediação, o mediador tem um papel mais neutro, não podendo sugerir soluções.
Outras diferenças entre os dois métodos incluem:
• Celeridade: a conciliação é geralmente um processo mais rápido do que a mediação.
• Flexibilidade: a conciliação é um processo mais flexível do que a mediação, pois o conciliador pode sugerir soluções para o conflito.
• Eficácia: a eficácia da conciliação e da mediação depende de diversos fatores, como a complexidade do conflito, a vontade das partes de resolver o conflito e a habilidade do terceiro que atua no processo.
Em quais casos Conciliação e Mediação são indicados?
Podem ser utilizados em diversos tipos de conflitos, como:
• Conflitos familiares: divórcio, guarda de filhos, partilha de bens, etc.
• Conflitos empresariais: contratos, dívidas, concorrência desleal, etc.
• Conflitos trabalhistas: assédio moral, acidentes de trabalho, etc.
• Conflitos civis: danos morais, danos materiais, etc.
Em geral, conciliação e mediação são indicados para conflitos nas quais as partes estão dispostas a resolver o conflito de forma amigável.
Benefícios da conciliação e da mediação:
A conciliação e a mediação apresentam diversos benefícios para as partes envolvidas no conflito, para o judiciário e para a sociedade na sua totalidade.
Para as partes envolvidas no conflito, os benefícios da conciliação e da mediação incluem:
• Solução mais rápida e eficaz: a conciliação e a mediação podem resolver os conflitos de forma mais rápida e eficaz do que o judiciário, que pode levar anos para julgar uma ação.
• Solução mais adequada às necessidades das partes: na conciliação e na mediação, as partes podem negociar uma solução que atenda às suas necessidades específicas, podendo não ser possível no judiciário.
• Menores custos financeiros: a conciliação e a mediação são geralmente menos custosas do que o processo judicial, pois não é necessário contratar advogados, pagar custas processuais e honorários de sucumbência.
• Melhor relacionamento entre as partes: a conciliação e a mediação podem contribuir para a melhoria do relacionamento entre as partes, o que é importante para a convivência futura.
Para o judiciário, os benefícios da conciliação e da mediação incluem:
• Redução da sobrecarga do judiciário: a conciliação e a mediação podem contribuir para a redução da sobrecarga do judiciário, liberando os juízes e servidores para julgar os casos que não podem ser resolvidos por esses métodos.
• Melhora da qualidade da prestação jurisdicional: a conciliação e a mediação podem contribuir para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional, por poderem levar a soluções mais justas e adequadas às necessidades das partes.
A conciliação e a mediação trazem benefícios para a sociedade, como:
• Redução da violência: a conciliação e a mediação podem contribuir para a redução da violência, pois podem resolver os conflitos de forma pacífica.
• Promoção da justiça social: a conciliação e a mediação podem contribuir para a promoção da justiça social, pois podem levar a soluções que sejam justas para todas as partes envolvidas no conflito.
Se precisar de mais orientações sobre Conciliação e da Mediação, conte conosco!
Tire suas dúvidas. Mande-nos uma mensagem.
Um abraço a todos.
Alonso & Alonso Sociedade de Advogados
OAB/SP nº. 19.209